Nota: Atualização de 13-10-2016 - Ver informação atualizada em http://www.e-konomista.pt/artigo/isencao-de-taxas-moderadoras/
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Saúde - TAXAS MODERADORAS em Vigor a Partir de 1 de Janeiro de 2012
Fórmula de Cálculo da Isenção do Pagamento de Taxas Moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) vs Pagamento de Taxas Moderadoras
Transcrevemos excerto do Documento Publicado em Portal da Saúde - Dúvidas Frequentes:
"(...) 13. Que situações estão abrangidas nas situações de insuficiência económica?
Consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direcção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 628,83 €. (...)"
Fórmula de Cálculo da Isenção do Pagamento de taxas Moderadoras no SNS =
= Rendi.to Anual Bruto das Pessoas da Direcção do Agregado / 12 / Nº Pessoas a quem cabe a
Direcção do Agregado Familiar
Nota: Para existir isenção, o valor obtido terá que ser igual ou inferior a € 628,83
Datas relevantes
"(...) O novo modelo de taxas moderadoras entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012, estabelecendo-se um período transitório que decorrerá até 15 de Abril de 2012.
Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011.
De forma a confirmar esta situação de isenção, devem apresentar meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012.
Para todos os utentes com isenções válidas a 31 de Dezembro, os serviços irão calcular a sua situação para efeitos de insuficiência económica. Assim, até 29 de Fevereiro de 2012, os utentes isentos a 31 de Dezembro de 2011 serão informados pelos serviços do Ministério da Saúde, quanto à sua situação de isenção por motivos insuficiência económica.(...)"
"(...) 25. Qual o valor das taxas moderadoras?
Consultas:
- Consulta de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a da especilaidade = € 5
- Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários = € 4
- Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito hospitalar = € 5
- Consulta de especialidade = € 7,50
- Consulta no domicílio = €10
- Consulta médica sem a presença do utente = €
Atendimento de Urgência:
- Serviço de Urgência Polivalente = € 20
- Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica = € 17,50
- Serviço de Urgência Básica = € 15
- Srerviço de atendimento Permanente ou Prolongado (SAP) = € 10 (...)"
"(...) 3 - Quem está isento do pagamento de taxas moderadoras?
Estão isentas directamente as seguintes pessoas:
− Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respectivo agregado familiar;
− Grávidas e parturientes;
− Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
− Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
− Os doentes transplantados;
− Os militares e ex -militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
Estão ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários:
− Os dadores benévolos de sangue;
− Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
− Os bombeiros.
Não há lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos associados a questões de saúde pública, a situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de cuidados. Assim, não há cobrança de taxas moderadoras nas seguintes prestações de saúde:
− Consultas de Planeamento Familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
− Consultas, sessões de Hospital de Dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental e no âmbito das seguintes condições: deficiências de factores de coagulação, infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana /SIDA e diabetes;
− Cuidados de Saúde Respiratórios no domicílio;
− Cuidados de Saúde na área da Diálise;
− Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
− Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios oncológicos organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
− Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços públicos de saúde;
− Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
− Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
− Programas de Tomas de Observação Directa;
− Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação e vacinação contra a gripe sazonal de pessoas abrangidas pelos critérios determinados pela Direcção-Geral da Saúde. (...)"
"(... ) 16 - Como comprovo encontrar-me numa situação de insuficiência económica?
O reconhecimento da situação de insuficiência económica depende de requerimento a apresentar via internet ou junto dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, ou ainda outros locais por estes indicados, pelo membro do agregado familiar, ou do seu representante legal, de acordo com o modelo de requerimento disponível no Portal da Saúde e disponível nos estabelecimentos e serviços do SNS. Este requerimento é feito por uma só vez, devendo ser substituído sempre que ocorram alterações nos membros do agregado familiar. O reconhecimento da insuficiência económica caduca a 30 de Setembro de cada ano.
O rendimento médio mensal do agregado familiar é automaticamente apurado todos os anos a 30 de Setembro, não sendo necessário ao utente qualquer procedimento para a renovação do reconhecimento de insuficiência económica, excepto nos casos em que se tenha alterado o número de membros do agregado familiar.
17. Onde posso preencher o requerimento via internet?
Para preencher o requerimento via internet deve aceder ao Portal da Saúde. No dia 1 de Janeiro será disponibilizado um formulário web que poderá preencher. Se não tiver acesso à internet serão identificados locais onde poderá obter acesso e apoio ao seu preenchimento.(...)"