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sábado, 7 de janeiro de 2012

Fórmula de Cálculo da Isenção do Pagamento de Taxas Moderadoras no SNS vs Pagamento de Taxas Moderadoras

Nota: Atualização de 13-10-2016 - Ver informação atualizada em http://www.e-konomista.pt/artigo/isencao-de-taxas-moderadoras/

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Saúde - TAXAS MODERADORAS em Vigor a Partir de 1 de Janeiro de 2012

Fórmula de Cálculo da Isenção do Pagamento de Taxas Moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) vs Pagamento de Taxas Moderadoras

Transcrevemos excerto do Documento Publicado em Portal da Saúde - Dúvidas Frequentes:
"(...) 13. Que situações estão abrangidas nas situações de insuficiência económica?
Consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direcção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 628,83 €. (...)"

Fórmula de Cálculo da Isenção do Pagamento de taxas Moderadoras no SNS =

= Rendi.to Anual Bruto das Pessoas da Direcção do Agregado / 12 / Nº Pessoas a quem cabe a 
                                                                                                            Direcção  do Agregado Familiar

Nota: Para existir isenção, o valor obtido terá que ser igual ou inferior a € 628,83

Datas relevantes
Transcrevemos excerto da informação publicada em Portal da Saúde:
"(...) O novo modelo de taxas moderadoras entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012, estabelecendo-se um período transitório que decorrerá até 15 de Abril de 2012.
Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011.
De forma a confirmar esta situação de isenção, devem apresentar meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012.
Para todos os utentes com isenções válidas a 31 de Dezembro, os serviços irão calcular a sua situação para efeitos de insuficiência económica. Assim, até 29 de Fevereiro de 2012, os utentes isentos a 31 de Dezembro de 2011 serão informados pelos serviços do Ministério da Saúde, quanto à sua situação de isenção por motivos insuficiência económica.(...)"
Transcrevemos excerto da informação publicada em Portal da Saúde - Perguntas Frequentes:

"(...) 25. Qual o valor das taxas moderadoras?
Consultas:
- Consulta de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a da especilaidade = € 5
- Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários = € 4
- Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito hospitalar = € 5
- Consulta de especialidade = € 7,50
- Consulta no domicílio = €10
- Consulta médica sem a presença do utente = €

Atendimento de Urgência:
- Serviço de Urgência Polivalente = € 20
- Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica = € 17,50
- Serviço de Urgência Básica = € 15
- Srerviço de atendimento Permanente ou Prolongado (SAP) = € 10 (...)"

"(...) 3 - Quem está isento do pagamento de taxas moderadoras?
Estão isentas directamente as seguintes pessoas:
− Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respectivo agregado familiar;

− Grávidas e parturientes;

− Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

− Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

− Os doentes transplantados;

− Os militares e ex -militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

Estão ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários:

− Os dadores benévolos de sangue;

− Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

− Os bombeiros.

Não há lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos associados a questões de saúde pública, a situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de cuidados. Assim, não há cobrança de taxas moderadoras nas seguintes prestações de saúde:

− Consultas de Planeamento Familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;

− Consultas, sessões de Hospital de Dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental e no âmbito das seguintes condições: deficiências de factores de coagulação, infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana /SIDA e diabetes;

− Cuidados de Saúde Respiratórios no domicílio;

− Cuidados de Saúde na área da Diálise;

− Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

− Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios oncológicos organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

− Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços públicos de saúde;

− Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;

− Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

− Programas de Tomas de Observação Directa;

− Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação e vacinação contra a gripe sazonal de pessoas abrangidas pelos critérios determinados pela Direcção-Geral da Saúde. (...)"
 
"(... ) 16 - Como comprovo encontrar-me numa situação de insuficiência económica?
O reconhecimento da situação de insuficiência económica depende de requerimento a apresentar via internet ou junto dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, ou ainda outros locais por estes indicados, pelo membro do agregado familiar, ou do seu representante legal, de acordo com o modelo de requerimento disponível no Portal da Saúde e disponível nos estabelecimentos e serviços do SNS. Este requerimento é feito por uma só vez, devendo ser substituído sempre que ocorram alterações nos membros do agregado familiar. O reconhecimento da insuficiência económica caduca a 30 de Setembro de cada ano.

O rendimento médio mensal do agregado familiar é automaticamente apurado todos os anos a 30 de Setembro, não sendo necessário ao utente qualquer procedimento para a renovação do reconhecimento de insuficiência económica, excepto nos casos em que se tenha alterado o número de membros do agregado familiar.

17. Onde posso preencher o requerimento via internet?
Para preencher o requerimento via internet deve aceder ao Portal da Saúde. No dia 1 de Janeiro será disponibilizado um formulário web que poderá preencher. Se não tiver acesso à internet serão identificados locais onde poderá obter acesso e apoio ao seu preenchimento.(...)"
 

19 comentários:

Hortensio Ramos disse...

Chamo-me Hortensio Ramos
Recebi hoje da ACSS a resposta ao requerimento para isenção do pagamento das taxas moderadoras, o qual veio negativo.
Fui consultar para ver se encontrava a formula de calculo, e verifiquei que a ACSS divide os rendimentos brutos por 12 meses quando eu recebo 14 meses no ano.
Gostaria de receber uma resposta...

Hortensio Ramos

THEBESTS2010 disse...

Caro Hortensio,
A divisão será feita por 12, a fim de apurarem o rendimento médio mensal! Apesar de receber 14 meses, como o ano tem 12 meses, a divisão será feita por 12!

Jorge Ferreira disse...

Boa tarde,

Os meus rendimentos são 21.976,00 ( 2 adultos e 1 criança). Segundo as minhas contas fico isento das taxas moderadoras, contudo recebi uma carta na qual informa que não estou isento.

Podem esclarecer-me? Obrigado.
Jorge Ferreira

THEBESTS2010 disse...

Boa noite Jorge Ferreira, em relação à sua duvida, temos a referir o seguinte:

segundo a Portaria n.º 311-D/2011 de 27 de Dezembro, Artigo3.º, a Determinação de rendimento é a soma de:
a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho depen¬dente;
b) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empre¬sariais e profissionais;
c) As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capi¬tais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
d) O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprie¬tários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, considerando se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f) O valor bruto dos rendimentos de pensões;
g) O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
h) O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;

Segundo a mesmo portaria, Artigo 2.º, “consideram se em situa¬ção de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS - 419,22 € => 419,22x1,5=628,83 €).
Ainda segundo o mesmo artigo, “O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado fami¬liar por 12 meses e da regra de capitação calculados nos termos da presente portaria.”
Ainda em relação à mesma portaria, no Artigo 4.º - Regras de capitação - “ O valor do rendimento médio mensal do agregado fa¬miliar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direcção do agregado familiar, nos termos doartigo13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).”

Pondo isto, gostaríamos que nos esclarecesse se o seu rendimento diz respeito à soma dos valores brutos de todos os itens anteriormente referidos?
Caso seja, realmente, o rendimento bruto de todo o seu agregado familiar, parece-nos que, e segundo as regra de capitação para o seu caso, sendo o seu agregado familiar composto por 3 elementos, dividindo o rendimento bruto por 12 meses (21976,00 € : 12 = 1831,33 € /mês), obtém-se um rendimento mensal bruto do agregado de 1831,33 € /mês, pelo que sendo o seu agregado composto por 3 elementos daria um rendimento MÉDIO mensal bruto (por elemento do agregado) de 610,44 €. Se segundo o artigo 2.º da referida portaria, o valor limite para se ter direito à isenção é de 628,83 €(IASx1,5) e estando o valor médio mensal do seu agregado abaixo desse valor, é do nosso entendimento que deverá ter direito à referida isenção!!! Como, pelos visto lhe informaram que não tem direito à referida isenção, haverá, com toda a certeza, alguma coisa que está a falhar pelo que, enviamos o links do PORTAL DA SAUDE onde encontrará legislação e, inclusive, o formulário para poder reclamar.

http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/taxas+moderadoras/requerimento+isencao.htm


Esperamos ter ajudado.

Cumprimentos

Administração THEBESTS

Anónimo disse...

segundo sei é dividido por 2 e não por 3 é dividido pelo sujeitos passivos

Anónimo disse...

Boa tarde. A minha questão está mesmo relacionada com estes dois comentários: calcula-se a capitação dividindo pelo n.º de pessoas a quem cabe a direcção do agregado familiar... ou seja, a quem contribui económicamente? aos dois adultos (caso apresentado)? a um adulto no caso de apenas um estar empregado? e no caso de um estar reformado?

Seria interessante conseguir "desvendar" estas coisas...

Anónimo disse...

Boa tarde recebi ontem dia 23 de Maio a resposta da ACSS ao meu pedido de isenção dizendo que não estou isenta.Segundo sei agora ao pretender reclamar no doc.posto á disposição que o cálculo foi feito com base nos rendimentos da declaração de 2010.Ora estamos em 2012 e o subsidio de desemprego do meu marido mensal é de 729,30 desde26-04-2010,e o meu subsidio de desemprego é de 459,60 desde 24-10-2011 o conjunto dos dois rendimentos a dividir por 12 é igual a 544,45 cada um.já telefonei para várias entidades e nem me sabe dar resposta inclusive fui hoje à repartição de finanças da minha área e ninguém me dá uma resposta ou, por outra nuinguém sabe nada e entretando eu vou pagando. Já agora agradecia que me informasse se uma poupança que tenho de 21.000 euros é considerada para a não isenção. Se assi for vou levantar essa economia que tenho feita com muito suor e sacrifio e ponho debaixo do colchão. Desde já agradeço se me souberem elucidar desta grande baralhada.

THEBESTS2010 disse...

Cara Leitora,
Sendo o cálculo feito com base nos rendimentos de 2010, o que de facto é estranho, provavelmente o cálculo tem por base o rendimento que a senhora auferia em 2010 e, uma vez que este será talvez superior ao subsídio de desemprego que aufere desde 24-10-2011, o cálculo final deverá ultrapassar os 628,83 eur.
De qualquer modo, é apenas a nossa percepção e o melhor será pedir um melhor esclarecimento à ACSS, para perceber como fizeram o cálculo.
Cumprimentos

Anónimo disse...

Pois é isto que também me estava a deixar confusa, porque então o número de filhos não conta para nada, para quê pedem o agregado familiar. Agora digo eu, ainda querem que tenhamos mais filhos, e depois como é que os criamos ????

Carlos disse...

Sou diabético e nessa condição dirigi-me à USF de Valongo e solicitei os medicamentos proprios da doença, foi-me neste acto cobrado o valor de 3,00€, com o argumento de que era considerada uma consulta sem presença do utente pelo que teria que pagar o valor em causa, no entanto o decreto lei que refere as isenções é claro dizendo que tudo que é relacionado com a doença está isento.
Penso assim ter-me sido cobrado um valor indevidamente.

Unknown disse...

a minha mãe foi surpreendida no SNS porque da ultima vez que lá foi, à alguns dias atrás, disseram-lhe que já não era isenta das taxas moderadoras, das quais desde que é reformada, há anos dela beneficiava. fiz as contas do seu rendimento e verifico que efectivamente as suas pensões passam um pouco do valor mínimo, até ai nada a dizer.

Acontece porém que ela vive com uma tia, que recebe uma pequena pensão de sobrevivência e por isso não apresenta declaração de IRS, nem é declarada como parte do agregado familiar. Sendo que a soma das pensões de ambas divida por 12 já não chega ao valor mínimo.

A minha pergunta é:
Pode a minha mãe reclamar, pedindo a revisão do calculo, apresentando a tia como membro do agregado familiar.
Se sim, quais os documentos que vai precisar para comprovara composição do agregado familiar;
Ou tem de no próximo ano fazer uma declaração de IRS conjunta com a tia.
obrigado . Paulo Pedrosa

Unknown disse...

sou portador de uma doença congénita crónica, será que posso beneficiar de alguma isenção de taxas moderadoras no SNS

THEBESTS2010 disse...

Caro Rogério Paulo,
Em relação à situação da sua mãe e da sua tia, pensamos que em princípio, se a sua mãe e a sua tia em Fevereiro ou Março de 2013 fizerem uma declaração conjunta do Modelo 3 do IRS, para efeitos de SNS, em princípio passarão a ser consideradas um agregado familiar. No entanto, será melhor que o Rogério Paulo confirme melhor junto de um Contabilista ou junto de quem preenche a declaração de IRS da sua mãe. Pensamos que será assim mas em boa verdade também não temos a certeza e será melhor que confirme.
Quanto à sua doença congénita, em princípio deverá existir uma associação de doentes portadores da sua doença. Procure saber junto dessa associação de portadores da doença que eles certamente saberão. De facto pode acontecer que a sua doença beneficie da isenção da taxa moderadora.

Em baixo deixamos o link do Portal da Saúde onde poderá consultar mais informação.

Esperamos que possa esclarecer rápidamente as suas questões Rogério.
Cumprimentos.

http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/taxas+moderadoras/requerimento+isencao.htm

Anónimo disse...

Boa tarde,

Eu gostaria que me esclarecesse quanto à isenção de taxas de moderadoras. Os meus pais, estão desempregados, recebendo apenas o meu pai o subsidio de desemprego. Cá em casa moro também eu, o meu irmão e a minha avó. Eu também estou desempregada, (à espera do 1º emprego), o meu irmão trabalha e põe IRS sozinho e a minha avó está reformada e põe IRS sozinha. Podem os meus pais ao preencher o requerimento de isenção de taxas moderadoras por só os seus dados como agregado familiar porque é assim que põem o IRS?

obrigada

THEBESTS2010 disse...

Cara leitora,
Para efeitos de cáculo da isenção de taxa moderadora, contam as pessoas da direção do agregado familiar. Pensamos que as pessoas que compôem a direção do seu agregado familiar serão o seu pai e a sua mãe e, a ser assim, apenas os rendimentos deles serão contabilizados para efeitos de cáculo da respetiva isenção e pode efetuar o cálculo com base na fórmula que indicamos no texto da publicação.
No entanto, sugerimos que cofirme esta nossa opinião junto da entidade competente.

Para mais informações consulte: http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/taxas+moderadoras/requerimento+isencao.htm

Cumprimentos

Anónimo disse...

Boa noite

Solicitei isenção no mês de Abril deste ano e foi aprovado. Após dia 30 de Setembro ficamos sem tal isenção pois dizem que os filhos agora não contam essa isenção.

Sou um dos filhos, o mãe aufere basicamente o salário mínimo e eu cerca de 450 eur, pai desempregado e outros 2 filhos estudantes.

Ainda que o cálculo fosse realizado com base nos 2 que exercem actividade actualmente (eu e a minha mãe) e o desempregado (pai) penso eu que não ultrapassariamos os 628 eur.

Não percebo a recusa, gostaria que esclarecessem por favor.

armanda disse...

ola gostaria de saber se todas as prestações que são pagas pela segurança social contam para o calculo, pois o meu filho tem bonificação por deficiencia e por estar em ensino especial mas esse montante nao fico com ele e eles tem os recibos que a entidade cobra pelo serviço ás quais tenho de pagar , devo reclamar pois no portal da seg social diz que essas não são contabilizadas.o que devo fazer

armanda disse...

gostaria de saber se as prestações por abono por deficiencia e por ensino especial contam para o calculo das taxas moderadoras, pois o dinheiro que recebo é para pagar os serviços que me sao prestados aos quais a seg social tem os recibos, e na pagina da seg social diz que nao são contabilizados ,devo reclamar, sempre foi isenta e agora nao devido a isso obg

Unknown disse...

Ola boa tarde, gostava de colocar a seguinte questão, para efeitos de isenção das taxas moderadoras, tambem será considerada a posse de habitação própria? se sim depende do valor patrimonial da mesma?.
è questão que ainda não vi colocada e que me questiono.
Obrigado pela atenção.
Cordiais cumprimentos
Daniel Martins
27-01-2015