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De acordo com o antigo Provedor de Justiça, Meneres Pimentel, em entrevista ao "Jornal Expresso" em Março de 2010, o mesmo referiu que "antes das alterações de 2007 ao Código do Processo Penal (CPP), quem tinha competência para julgar a responsabilidade dos políticos eram as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Depois, passou a ser o Presidente do Supremo. Havia mais garantias, ao passo que assim está escrito na lei quem é. Passou a ser uma decisão unipessoal. Dantes havia três relatores possíveis. Não se sabia a quem é que ia calhar o processo. Agora só há uma pessoa."
Lendo um excerto do artº 11 do Código do Processo Penal, anterior à Revisão operada em 2007, por via da Lei n.º 48/2008, de 29 de Agosto temos (especial atenção ao 2.a):
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
(...)
Lendo um excerto do artº 11 do Código do Processo Penal em vigor temos (especial atenção ao 2.b):
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
(...)
Questões e Conclusões
a) Se não tivesse existido a alteração ao CPP de 2007, a decisão pela destruição ou não das escutas telefónicas, não era da responsabilidade de uma única pessoa, mas sim de um entre três relatores possíveis. Por este motivo, o facto de a escolha do relator ser plural e aleatória, não iria conferir uma maior democaticidade ao processo?
b) Se não tivesse existido a alteração ao CPP de 2007, será que a decisão pela destruição das escutas se manteria?
c) Se a Assembleia da República é composta por 230 Deputados representativos da vontade do Povo Português, porque razão a Assembleia permitiu que fosse tomada a decisão de introduzir uma alteração ao CPP que em princípio não obteria o melhor acolhimento do povo que os elegeu, visto ser uma medida que defende uma decisão unipessoal, em detrimento de uma decisão pluripessoal? Decisões pluripessoais garantem tendencialmente uma maior democraticidade do que as decisões unipessoais.
Filipa Bragança
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