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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Inconstitucionalidade da Redução Salarial na Função Pública em 2011

Fundamentação:
a)    Art. 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
b)    Redução salarial - Casos antigos analisados pelo Tribunal Constitucional; 
c)    Situações em que a taxa de redução incide sobre rendimentos recebidos em 2011, mas que respeitam a 2010 - Poderá configurar o previsto no Acórdão nº 01704/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, Marzo 06, 2008;
d)    Fórmula de cálculo da redução salarial assume contornos de taxa/imposto; artº 2º da CRP e artº 103 do Sistema Fical Português.

a) Constituição da Républica Portuguesa 
"Artº 2º da CRP - Estado de Direito Democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa."
b) Redução Salarial -  Casos Antigos Analisados pelo Tribunal Constitucional
b.1) “OE 1989 Um grupo de 27 deputados requereu ao TC a apreciação do diploma que aprovou o OE 1989, onde alegava existir uma discriminação ilegítima no que dizia respeito aos vencimentos dos professores portadores do curso especial e dos ex- regentes escolares, que detinham os mesmos direitos e deveres de qualquer docente diplomado. Assim, o Tribunal Constitucional decidiu:
“Perante o exposto, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa declara-se, com força obrigatória geral, inconstitucional a norma constante do n.° 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de Dezembro.”
b.2) "OE 1992 Em 1992 o procurador-geral da República requereu ao TC a apreciação da Lei do Orçamento do Estado para 1992. Em causa estava a redução salarial prevista para algumas categorias da função pública que violava o princípio da igualdade e da protecção e confiança. Assim, o Tribunal Constitucional decidiu:
“Declarar a inconstitucionalidade do artigo 11º da Lei n° 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da sua entrada em vigor por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição.”
“Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9° da Lei nº 30- C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), na medida em que manteve a referida redução da remuneração global auferida pelo mesmo pessoal antes da entrada em vigor da Lei nº 2/92.
quarta-feira, 29 Dezembro 2010”
In:  Associação Sindical dos Juízes Portugueses
c) Acórdão nº 01704/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, Marzo 06, 2008
Magistrado Responsável: Fonseca da Paz

“I - O princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2º. da C.R.P., concretiza-se através da consideração de outros princípios como seus elementos constitutivos, como sejam os da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. II - Embora a não retroactividade da lei só esteja consagrada na C.R.P. em matéria penal e quanto às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, deve-se entender que, por aplicação do referido princípio da protecção da confiança, é inconstitucional a norma retroactiva (tanto no caso da chamada "retroactividade autêntica" como no da "retroactividade aparente") que afecte de forma inadmissível, intolerável e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos. III - Assim, enferma de inconstitucionalidade (…) “
d) Para além do mais, acresce ainda que a fórmula de cálculo da redução salarial levanta algumas dúvidas, já que é feita com base numa taxa que funciona como um novo imposto directo não assumido.
Ex.º :
        Vencimento Base: € 2 000;
        Valor da Redução: € 70 (taxa de redução da remuneração de 3,5%);
        Vencimento: € 1930 
      Deste modo  verificamos que existe a aplicação de uma nova taxa que assume contornos de um IMPOSTO DIRECTO E SEM NOME! Ou seja, para além dos anteriores descontos, os trabalhadores da Função Pública são agora também tributados com base numa nova taxa que funciona como um novo imposto directo, sem nome e não assumido, o mesmo não acontecendo com os trabalhadores do Sector Privado. Existe deste modo uma discriminação tributária que vai contra o disposto no artº 2º da CRP, verificando-se um tratamento desigual entre trabalhadores da Função Pública e Sector Privado, não sendo a meu ver salvaguardado o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais previsto no artº 2º da CRP, bem como a Democracia Económica. Ou seja, existe a "violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa".
Invocando ainda os nºs 2 e 3 do Artº 103 do "Sistema Fiscal Português", temos:
"(...)
2 - Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3 - Ninguém pode ser obrigado a pagar imposto que não haja sido criado nos termos da Constituição, que tenha natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.(...)"
JLM

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